A chapa eleitoral majoritária que concorreu à Prefeitura do Paulista em outubro de 2016 , composta pelos candidatos Junior Matuto (PSB) para prefeito e Jorge Carreiro (PCdoB) para vice, foi impugnada no último dia 12 de junho, mediante sentença proferida pelo Juiz Fernando Asfora, em concordância com a AIME de autoria dos representantes do PTN (Samuel Filho) e do PHS (Fernando Sá). Como cabia recurso, no dia 16 de junho a chapa recorreu e , no dia 21 do mesmo mês, os autores da AIME protocolaram suas contrarrazões ao recurso e as trazem a público, através de Nota à Imprensa.
A NOTA NA ÍNTEGRA:
Informamos ao público
interessado que na data de: 16/06/2017 o Prefeito Junior Matuto (PSB) recorreu da sentença que
impugnou o seu mandato e o do seu vice Jorge Carreiro (PCdoB), apresentando as suas razões. Na data de:
21/06/2017 os Autores da AIME protocolaram suas contrarrazões, opondo-se às razões
do recurso por ele apresentado. O processo, agora sobe ao Tribunal Regional
Eleitoral/PE para lá ser julgado
Chamou à atenção, o pedido dos impugnados requerendo ao Juiz
da 12° Zona eleitoral do Paulista que o processo fosse julgado no TRE/PE pelo Desembargador Júlio Alcino Oliveira, ou
seja, eles querem escolher esse juiz para julgar o seu recurso, apesar de
saberem que tal pedido não pode ser atendido, pois, o processo é sorteado entre
os sete desembargadores do TRE/PE.
Na
primeira Nota Pública, dissemos que era mal assombrada a decisão do TRE/PE de
mudar o status das contas da campanha eleitoral/2016 dos impugnados de
Desaprovadas (tudo errado, nada prestou) para Aprovação com Ressalvas (algumas
coisas estão certas e outras erradas). Agora explicaremos o porquê
O
Ministério Público Eleitoral recomendou a esse Relator, Desembargador Júlio
Alcino Oliveira, que mantivesse o status de Contas Eleitorais/2016
Desaprovadas, dos impugnados. Os fundamentos dessa recomendação são os
seguintes:
“Os impugnados foram intimados para se
manifestar sobre o parecer técnico que concluiu pela desaprovação total das
contas da campanha/2016 do prefeito, mas, como não foi feita uma certidão
indicando isso, assim, deu o direito aos
impugnados juntar documentos ao recurso que atacou a sentença da juíza
eleitoral de Paulista que as desaprovou totalmente. Essa permissão de
juntar documentos ao recurso é autorizada pela Resolução TSE n° 23.463/2015,
art. 65. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena, de
ser considerada inválida: I – na hipótese de cumprimento de diligências que
implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas – ATÉ AÍ TUDO OK!
Este Desembargador, chamado de Relator,
recebeu no TRE o Recurso com a segunda prestação de contas retificadora do
prefeito, com a junção dos novos documentos anexos, para julgá-las mantendo ou
não, a sentença de desaprovação da juíza da 114° Zona Eleitoral de Paulista.
Mas, esse Relator, em vez de julgá-la determinou a remessa dos autos a SCI para
pronunciamento. A SCI elaborou despacho sugerindo a reapresentação da prestação
de contas com status de retificadora, justificativas e documentos que
comprovassem as alterações efetuadas.
A SCI é um setor do TRE que tem a função apenas de sugerir, de aconselhar o
Desembargador para embasar o julgamento quanto à correção das
irregularidades em razão dos documentos apresentados anexo ao recurso do Prefeito,
MAS, FORAM ALÉM! Intimaram os Candidatos/Recorrentes para
novamente suprir as irregularidades do recurso e apresentar uma terceira
prestação de contas retificadora procedendo-se uma nova e irregular instrução
já na fase de Recurso. Aí os impugnados juntaram os seguintes documentos: Doc.
765 a 778 – petição de esclarecimentos; Doc. 779 – é um cheque de devolução de
José Marconi Miranda no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais; Doc. 780 a 781
– Extrato de depósito na Conta Corrente do Sr. José Marconi no valor de R$
100.00,00 (cem mil reais); Doc. 782 – Declaração do contador dizendo que
Marconi somente poderia doar R$ 7.855,37 e não R$ 100.000,00 para a campanha
dos Recorrentes (impossibilidade econômica do doador); Doc. 783 – Requerimento
de Marconi solicitando a devolução do valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais
para que não fosse prejudicado; Doc. 784 – Extrato de prestação de contas
final; Doc. 785 – Nota fiscal de serviço de pesquisa no valor de R$ 20.000,00;
Doc. 786 – Recibo do pagamento da empresa de pesquisa; Doc. 788 a 792 – Fichas
financeiras dos funcionários da Prefeitura do Paulista que fizeram doações
demonstrando que o salário é pouco para doar muito dinheiro à campanha
política.
A conduta de intimar o candidato para
novamente suprir as irregularidades juntando novos documentos e apresentar uma
terceira prestação de contas retificadora procedendo-se uma nova instrução já
na fase de Recurso, NÃO É AUTORIZADA
PELO CÓDIGO ELEITORAL E NEM PELA RESOLUÇÃO DO TSE N° 23.463/2015. Portanto,
esses documentos mencionados acima apresentados nessa terceira prestação de
contas são inválidos de pleno direito, pois, está precluso (art. 259, do Código Eleitoral) o direito dos Recorrentes. AQUI
TÁ TUDO IRREGULAR, NADA TÁ OK!
Resumindo:
a) Os impugnados apresentaram três
prestações de contas de campanha eleitoral/2016: a primeira foi considerada
desaprovada; recorreram apresentando uma segunda retificadora da primeira com
novos documentos que deveria ser julgada e não foi, e uma terceira retificando
a retificadora, juntando outros novos documentos (inválidos e preclusos), sendo
esta irregularmente aprovada com ressalvas; b) O Ministério Público Eleitoral recomendou a desaprovação das
três e foi ignorado; c) O
Desembargador Relator não desrespeitou apenas o Ministério Público Eleitoral,
infringiu também o art. 5°, Caput, CR/88 que obriga tratamento igual a todos os
candidatos; infringiu a Resolução n° 23.463/2015 e o art. 259, do Código
Eleitoral. É esse o Relator que os Recorrentes querem que julgue o Recurso
Eleitoral que ataca a Sentença do Juiz de Paulista que impugnou os mandatos
deles
A AIME
CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ATÉ A SENTENÇA. Aproveitando-se desse fato, o
Relator decidiu irregularmente “Salvar a Prestação de Contas Desaprovadas dos
Impugnados”. Não sabemos se os demais Desembargadores que votaram com ele
ficaram sabendo desse transverso modus operandi.
Diante de um julgamento de
prestação de contas eleitorais como esse surge a pergunta que não quer calar: o
que leva um Desembargador Relator a ignorar o parecer do Ministério Público
Eleitoral; a não respeitar a Resolução n° 23.463/2015, TSE e a infringir o
Código Eleitoral para aprovar irregularmente (baseada em documentos preclusos e
irregulares) uma prestação de contas com status de desaprovadas para aprovadas
com ressalvas? Isso contribui imensamente para o descrédito e o desprestígio da
Justiça Eleitoral
O Ministro do TSE, Excelentíssimo
Senhor Benjamim Herman, no julgamento da chapa de Temer/Dilma disse: “que não
queria ser coveiro de provas vivas”. Lá pelo menos foi 4 x 3 o julgamento.
Aqui, o Relator ressuscitou provas mortas e os Recorrentes se gabam que
aprovaram as contas com ressalvas por unanimidade! Mas, como também dissemos na
primeira Nota Pública, o Recurso de Prestação de Contas é uma ação judicial
eleitoral que NADA TEM HAVER com a AIME, apesar de em ambas se discutirem as
contas desaprovadas/2016 do Prefeito. Isso porque o que foi decidido em relação
ao Recurso da Prestação de Contas necessariamente não tem que ter a mesma
decisão no Recurso interposto contra a AIME que impugnou o mandato do Prefeito.
Levaremos o caso à Corregedoria do
Tribunal Regional Eleitoral/PE, ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, à OAB e
à Polícia Federal para tomar às devidas providências
Por fim, lembramos mais uma vez aos eleitores deste município que não troque a
leitura de documentos para ouvir boatos alheios, para ouvir ou acreditar em
argumentos de quem não sabe o que diz ou de quem é partidário de quaisquer
lados.
Paulista, 22 de junho de 2017.
Thais A. S. de Oliveira
OAB n° 38.464-PE.
Fernando Sá.
Presidente do Diretório
Municipal do PHS, em Paulista/PE.
Samuel Filho.
Presidente
do Diretório Municipal do PTN, em Paulista/PE
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