16 de dez. de 2016

JUÍZA ELEITORAL REPROVA CONTAS DE CAMPANHA DE JUNIOR MATUTO E JORGE CARREIRO

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O prefeito reeleito, que foi diplomado na manhã de hoje, 16/12, Junior Matuto (PSB) , teve sua prestação de contas junto à Justiça Eleitoral, reprovada pela Meritíssima  juíza eleitoral, Isânia Maria Moreira Reis. A chapa que tem como vice prefeito Jorge Carreiro de Barros (PcdoB), pode não tomar posse no próximo ano e, seguindo os trâmites legais, em Paulista poderá haver uma nova eleição. 

Segue a sentença:
PROTOCOLO: 1102072016 - 17/10/2016 07:42 
REQUERENTE(S): GILBERTO GONÇALVES FEITOSA JÚNIOR, PSB 40
JUIZ(A): ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS 
ASSUNTO: DE CANDIDATO - PREFEITO - ELEIÇÕES 2016 
LOCALIZAÇÃO: CRIP-Coord. de Registros e Informações Processuais-SJ 
FASE ATUAL: 16/12/2016 13:32-Recebido
Sentença em 06/12/2016 - PC Nº 362 ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS
Publicado em 06/12/2016 no Publicado no Mural, vol. 11:25, nr. 3-62.2016
PROCESSO Nº 3-62.2016.6.17.00114 - Classe 25

ZONA ELEITORAL 114ª - PAULISTA
JUIZ (A) PROLATOR (A) Isânia Maria Moreira Rêis
DATA DA SENTENÇA 05/12/2016
DATA DA PUBLICAÇÃO 06/12/2016
Ação: Prestação de Contas
Interessados: Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior e Jorge Luís Carreiro de Barros
Despacho 
Sentença em 06/12/2016 - PC Nº 362 ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS
Publicado em 06/12/2016 no Publicado no Mural, vol. 11:25, nr. 3-62.2016
PROCESSO Nº 3-62.2016.6.17.00114 - Classe 25

ZONA ELEITORAL 114ª - PAULISTA
JUIZ (A) PROLATOR (A) Isânia Maria Moreira Rêis
DATA DA SENTENÇA 05/12/2016
DATA DA PUBLICAÇÃO 06/12/2016
Ação: Prestação de Contas
Interessados: Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior e Jorge Luís Carreiro de Barros
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Cuida-se da análise de prestação de contas, apresentadas pelo candidato a cargo de Prefeito, GILBERTO GONÇALVES FEITOSA JÚNIOR e de Vice-Prefeito, Jorge Luís Carreiro de Barros, relativas à arrecadação e aos gastos de recursos na campanha eleitoral das eleições do ano 2016.
Foram juntados documentos aos autos (fls. 19/52).
Intimado o candidato Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior para anexação de extratos bancários, consoante fls. 53, anexou esta petição e documentos (fls. 56/58).
Constado indício pela Justiça Eleitoral quanto a possível doação empresarial indireta (cf. fls. 59/62), foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, não havendo este formulado requerimento.
Relatório Preliminar para expedição de diversas diligências (fls. 66/70), o candidato Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior anexou documentos.
Em Parecer Técnico Conclusivo, a equipe técnica da escrivania eleitoral da 114ª ZE de Paulista opinou pela desaprovação das contas dos mencionados candidatos, o que foi ratificado pelo digno Representante Ministerial às fls. 185/186.
Eis, em síntese o relatório. Fundamento e DECIDO.
Segundo o escólio de Rodrigo López Zilio:
"A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam o destino dos gastos eleitorais. Trata-se de instrumento de fiscalização e controle, adotado pela Justiça Eleitoral, para conferir a regularidade e a higidez dos valores arrecadados e dos recursos despendidos nas campanhas eleitorais. Da correta observância do procedimento de prestação de contas deflui uma garantia de controle de igualdade de chances entre os candidatos e de preservação da normalidade e legitimidade das eleições" . (in: Direito Eleitoral, 5ª Edição, revista e atualizada, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 469).
Inicialmente, observo que os interessados detêm legitimidade ativa para o presente processo na forma do art. 28, § 2º da Lei 9.504/97, tendo apresentado as contas no prazo a que se reporta o art. 45 da Res. 23.463/2015.
Ademais, verifico que a realização dos gastos eleitorais foi acompanhada por profissional habilitado em contabilidade, de acordo com o art. 41, § 4º da Res. 23.463/15, bem assim há advogado constituído nos autos (cf. fls. 20/21).
Consta dos autos do processo, a existência de conta bancária específica, contudo não foram entregues os relatórios financeiros de campanha nos prazos estabelecidos no art. 43, § 2º e 7º da Res. TSE nº 23.463/2015, quanto às doações especificadas 173/173-v.
Refere o Parecer Técnico igualmente que houve lançamentos de depósitos bancários sem registros nos relatórios de receitas, bem assim se verificou a falta de emissão dos correspondentes recibos eleitorais, com violação ao disposto no art. 48, inciso I, b da Res. TSE nº 23.463/2015.
Ademais, verifico que a realização dos gastos eleitorais foi acompanhada por profissional habilitado em contabilidade, de acordo com o art. 41, § 4º da Res. 23.463/15, bem assim há advogado constituído nos autos (cf. fls. 20/21).
Consta dos autos do processo, a existência de conta bancária específica, contudo não foram entregues os relatórios financeiros de campanha nos prazos estabelecidos no art. 43, § 2º e 7º da Res. TSE nº 23.463/2015, quanto às doações especificadas 173/173-v.
Refere o Parecer Técnico igualmente que houve lançamentos de depósitos bancários sem registros nos relatórios de receitas, bem assim se verificou a falta de emissão dos correspondentes recibos eleitorais, com violação ao disposto no art. 48, inciso I, b da Res. TSE nº 23.463/2015.
Indica ainda o Parecer Técnico deste Juízo ter sido constatada omissão no procedimento de prestação de contas, acerca dos valores gastos com a contratação de advogado e contador, o que implica vulneração ao disposto no art. 29, §1º da Res. TSE nº 23.463/2015.
Há igualmente menção no aludido Parecer Técnico, acerca do registro de despesas com combustíveis, todavia não constam os esclarecimentos correspondentes ao registro da locação ou cessão de veículos. Não há também registro da existência de que tenha sido realizada publicidade através de carro de som ou qualquer dado no CAND de que os candidatos possuam veículo para justificar a despesa de combustível.
Verifico que o Parecer Técnico relata a dificuldade de análise decorrente da falta de correlação entre algumas despesas registradas no relatório, como o gasto com militância e os lançamentos em extrato bancário, bem como cita que são encontráveis divergências na movimentação financeira registrada na prestação de contas e os registros constantes dos extratos eletrônicos.
Detecta ainda o mencionado Parecer que foram realizados gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, contudo não foram prestadas informações a respeito, de acordo com o que determina o art. 43, §6º da Res. TSE nº 23.463/2015.
Diz-se no Relatório Técnico que a composição das sobras de campanha, registrada na prestação de contas, não confere com o valor anteriormente registrado na prestação de contas final (cf. fls. 58), não havendo certeza quanto ao recolhimento das sobras de campanha à direção partidária.
O Relatório Técnico aponta ainda que, após a integração de instrumentos de controle externo adicionais para aferição da origem de recursos de campanha eleitoral e efetiva aplicação dos gastos eleitorais, que houve o recebimento direto de valores provenientes de pessoa física, cuja renda formal é incompatível com a doação realizada. Ressalta inclusive que, além disso, consta ainda o recebimento direto de doações de pessoa física, integrante de quadro societário, diretoria ou responsável por empresa recebedora de recursos públicos, havendo indícios de possível utilização indevida de recursos públicos.
Desse modo, cumpre-me assinalar que o presente feito foi objeto de análise, conforme relatório elaborado pelos analistas das contas que subscrevem o parecer técnico conclusivo, onde foram constatadas irregularidades graves, tendo do digno Promotor Eleitoral opinado pela desaprovação das contas
A respeito do tema, trago a cotejo o seguinte escólio doutrinário de Rodrigo López Zilio:
"A rejeição ou desaprovação de contas ocorre quando são detectadas falhas ou substâncias que comprometam a regularidade na prestação de contas, seja através da arrecadação indevida de valores, seja através de gastos eleitorais irregulares. Para fins de desaprovação de contas, não existe um juízo de valoração diverso para as irregularidades havidas na arrecadação ou nos gastos de recursos eleitorais. O critério regulador para aferir a rejeição de contas é impacto global das irregularidades, de modo a obstar à Justiça Eleitoral um juízo de controle mínimo sobre os recursos arrecadados e as despesas realizadas" . (ob. Cit. P. 483).
Com efeito, entendo que as contas apresentadas pelos candidatos apresentam-se irregulares, em face da violação dos dispositivos citados neste julgado, mencionados no Parecer Técnico, bem como pela inobservância dos princípios da transparência, publicidade e autenticidade dos dados, prejudicando a aferição da licitude da origem dos recursos e das despesas registradas.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas pelos candidatos GILBERTO GONÇALVES FEITOSA e JORGE LUÍS CARREIRO DE BARROS, na forma do art. 68, III da Res. nº 23. 463//2015.
16.6.17.0

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